O adicional de insalubridade é um pagamento extra feito para o empregado que trabalha em condições muito perigosas e expostas a agentes insalubres.
Muitos empregadores acreditam que só a entrega do EPI adequado aos empregados que executam suas funções nessa condição é suficiente para eliminar a condenação judicial que prevê o pagamento de tal valor adicional para o trabalhador, mas não é exatamente desse modo que ocorre.
Ao verificar que os empregados estão trabalhando sob más condições ou executando atividades insalubres, o empregador deve:
1. Preservar a saúde e integridade dos funcionários, priorizando ações preventivas e minimizando a probabilidade de que a exposição a quaisquer agentes nocivos ultrapasse o limite tolerado.
2. Fornecer EPIs ao trabalhador que garantam a redução da intensidade dos agentes nocivos ou que elimine o contato direto com eles.
De acordo com o item 6.3, da NR-06, a empresa é obrigada a fornecer EPIs adequados ao risco e em perfeitas condições de funcionamento diante das seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho (206.002-7/4);
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas (206.003-5/4);
c) para atender a situações de emergência (206.004-3/4)
No entanto, não basta que os EPIs sejam fornecidos para eximir o empregador do pagamento da taxa adicional de insalubridade, pois também cabe ao empregador assegurar a efetiva utilização de tais equipamentos pelo empregado. A troca periódica do EPI também é necessária após certo período de uso, pois a ‘’validade’’ se esgota, e assim a eficiência do equipamento é reduzida, ou ele até mesmo para de servir à sua função.Muitas empresas ignoram isso, e os empregadores acabam utilizando equipamentos que já não operam mais corretamente.
Lembrando que todos os equipamentos de proteção individual oferecidos pela empresa devem ser aprovados pelo Ministério do Trabalho, e isso deve ser verificado sempre pelo setor de medicina do trabalho ou de segurança da empresa. De nada adianta oferecer somente parte do equipamento necessário, também, pois a proteção não estará completa e a empresa estará sujeita a condenações advindas disso.
Também é importante, como aponta a NR-06, que o empregado seja treinado para utilizar de maneira correta o EPI, devendo ser entregue um certificado ao funcionário treinado com data do curso, quais equipamentos foram focados e outras informações importantes.
Ao empregado, cabem as seguintes funções em relação ao EPI, como cita a NR-06:
6.7 Cabe ao empregado
6.7.1 – Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado
Ao tomar todas as previdências cabíveis a seu limite de ação, a empresa poderá diminuir os riscos trabalhistas e impedir a condenação no pagamento de adicional de insalubridade ou indenizações.